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STF limita cobrança de contribuição de trabalhadores não sindicalizados

Por Autor Redação TNRedação TN
28/11/2025 01h06

STF ajusta decisão e limita contribuição assistencial para trabalhadores não sindicalizados. Reprodução: Oglobo

STF ajusta cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) fez importantes ajustes em sua decisão sobre a contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados. Em uma sessão recente, os ministros definiram que não será permitida a cobrança retroativa. Além disso, o valor exigido deve ser compatível com a categoria profissional, garantindo assim o direito de oposição ao pagamento.

Esse novo entendimento representa uma mudança na posição da Corte, que em 2023 havia considerado a contribuição assistencial constitucional quando estipulada por acordos ou convenções coletivas, mesmo para aqueles que não eram sindicalizados. Antes, em 2017, essa cobrança era considerada inconstitucional. O relator do caso, Gilmar Mendes, enfatizou que a taxa deve ser razoável e que os sindicatos não podem restringir o direito dos trabalhadores de se oporem ao pagamento.

A contribuição assistencial, que visa custear as atividades sindicais, é estabelecida em assembleia e não possui um valor fixo. Tradicionalmente, sua cobrança se limitava aos trabalhadores sindicalizados. É importante destacar que essa contribuição é distinta da contribuição sindical, conhecida como imposto sindical, que corresponde ao valor de um dia de trabalho e só pode ser cobrada se houver autorização prévia do trabalhador, conforme estabelecido pela reforma trabalhista de 2017.

No entanto, a mudança nas regras ocorreu durante a análise de embargos de declaração, que são recursos utilizados para esclarecer aspectos de decisões judiciais. Recentemente, os ministros analisaram embargos dos embargos, um recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Gilmar Mendes concordou com os argumentos da PGR e votou favoravelmente à restrição da cobrança, estabelecendo que não deverá haver pagamentos retroativos referentes ao período entre 2017 e 2023, durante o qual a cobrança foi vetada pelo STF.

O relator ainda salientou que algumas entidades sindicais têm dificultado injustamente o direito dos trabalhadores de apresentarem suas objeções ao pagamento da contribuição assistencial. Mendes reforçou que é indevido qualquer tipo de intervenção de terceiros, incluindo empregadores e sindicatos, que vise dificultar a livre oposição dos trabalhadores. Ele defendia também que a contribuição deve se basear em valores justos e que estejam de acordo com a situação econômica da categoria, o que beneficiaria os próprios sindicatos, ao reduzir as contestações legais.

Durante a votação, o voto de Gilmar Mendes contou com o apoio de oito dos dez ministros do STF. A única divergência, de forma parcial, foi apresentada por André Mendonça, que argumentou que a cobrança dos trabalhadores não sindicalizados deveria ser condicionada à autorização prévia e expressa de cada um deles. O julgamento foi realizado em plenário virtual entre os dias 14 e 25 de novembro.

Tags: Contribuição Assistencial, STF, Direitos Trabalhistas, Sindicato, Trabalhadores Não Sindicalizados Fonte: oglobo.globo.com

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